O Direito Real de Habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de permanecer residindo no imóvel que servia de lar para o casal, mesmo após o falecimento do outro e ainda que existam outros herdeiros. Trata-se de um direito assegurado independentemente do regime de bens.
Possui natureza personalíssima, podendo ser exercido exclusivamente pela pessoa a quem foi concedido. É vitalício, permanecendo válido por toda a vida do beneficiário. Trata-se de um direito gratuito, que não gera obrigação de pagamento de aluguel aos demais herdeiros, sendo também intransmissível, não podendo ser transferido ou deixado como herança.
Esse direito garante que a pessoa viúva possa continuar morando no imóvel sem a obrigação de pagar aluguel aos demais herdeiros, sendo um direito de caráter gratuito, conforme pacificado pelos tribunais . Enquanto perdurar, o direito real de habitação impede que o bem seja vendido ou partilhado. Porém, é importante destacar que o direito real de habitação garante a moradia, o beneficiário não pode alugar o imóvel.
De acordo com a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação é garantido mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros imóveis em seu patrimônio particular. O critério essencial é que o imóvel em questão fosse a residência da família .
Quanto à sua extinção, além do falecimento do beneficiário, a jurisprudência faz uma distinção importante sobre novos relacionamentos:
- Para o cônjuge (casamento): O STJ entende que um novo casamento não extingue o direito real de habitação, pois o Código Civil de 2002, ao contrário da legislação anterior, não impôs essa condição .
- Para o companheiro (união estável): A constituição de uma nova união estável ou casamento extingue o benefício, por força do disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96 .
Ressalte-se, contudo, que o tema não é pacífico na jurisprudência. Embora o artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96 preveja a extinção do direito real de habitação do companheiro sobrevivente em caso de constituição de nova união estável, há decisões que defendem a aplicação analógica do artigo 1.831 do Código Civil de 2002 também ao companheiro, com fundamento na proteção constitucional à moradia e na equiparação entre casamento e união estável, afastando a extinção automática do direito.
Magali Cunha
Advogada | Direito de Família, Imobiliário, Sucessões e Contratos
25 anos de experiência