Cada vez mais casais investem em planos de previdência privada, e uma dúvida comum surge no momento do divórcio ou da dissolução da união estável: esses valores entram na partilha de bens?
A resposta depende do tipo de previdência contratada: aberta ou fechada.
Previdência Privada Aberta (VGBL ou PGBL)
É aquela que pode ser contratada por qualquer pessoa, independentemente de vínculo com empresa ou entidade. Os beneficiários podem resgatar os valores acumulados a qualquer momento ou optar por recebê-los em parcelas.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse tipo de previdência, principalmente na fase de aportes, tem a mesma natureza de um investimento financeiro (como aplicações em renda fixa ou ações). Por isso, integra a partilha de bens no divórcio, respeitado o regime de casamento adotado. Assim, tanto os valores aplicados quanto os rendimentos obtidos durante o casamento ou união estável são partilhados.
Previdência Privada Fechada (Fundos de Pensão)
É aquela disponível apenas para empregados de determinadas empresas ou associados de entidades de classe, tem como objetivo complementar a aposentadoria do INSS.
Nesse modelo, o valor acumulado não pode ser resgatado antecipadamente, sendo geralmente pago apenas em forma de pensão complementar. Por ter caráter estritamente previdenciário, não é considerado bem partilhável em caso de divórcio.
Em resumo: a previdência aberta pode ser partilhada, enquanto a fechada não entra na divisão de bens.