PARTILHA EM CASO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE CASADO SOB COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU UNIÃO ESTÁVEL

Este texto destina-se ao público em geral e tem o objetivo de esclarecer de forma simples como fica a distribuição dos bens em caso de falecimento de um dos cônjuges (casamento) no Regime da Comunhão Parcial de Bens. Se aplica também à União Estável.

Em caso de falecimento de um dos cônjuges qual o quinhão que cabe ao cônjuge sobrevivente?

Aqui é muito importante diferenciar o que são bens comuns e bens particulares para saber diferenciar HERANÇA E MEAÇÃO, o que já expliquei em texto sobre Partilha em caso de Divórcio e Dissolução de União Estável. Clique aqui para acessar o conteúdo.

Sobre os bens comuns o cônjuge não herda nada se concorrer com descendentes. Ele é dono em razão do regime de casamento de 50% do bem, isso é MEAÇÃO não herança.

Meação é a metade, os 50% que pertencem a cada um dos cônjuges em razão do regime de casamento.

Herança é o acervo de bens transmitidos em razão do falecimento.

Então se existiam apenas BENS COMUNS a partilha ficará da seguinte forma:

1-Se o cônjuge falecido deixou descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc.:

O cônjuge sobrevivente não herda, ele fica apenas com 50% daquele bem porque já era seu em razão do regime de casamento (MEAÇÃO).

Os outros 50% que eram do cônjuge falecido constituem a HERANÇA que será partilhada somente entre os descendentes.

2-Se o cônjuge falecido não deixou descendentes, mas deixou ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, etc.

O cônjuge sobrevivente vai ter direito à metade  daquele bem (50%)  porque já era seu em razão do regime de casamento (MEAÇÃO) e os outros 50% que pertenciam ao Cônjuge falecido (HERANÇA) será partilhado entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes da seguinte forma, portanto, neste caso, o cônjuge é meeiro e herdeiro:

Se ele, o falecido, deixou pai, mãe e o cônjuge sobrevivente, cada um deles ficará com 1/3 da herança (lembrando que a herança aí é só 50% do bem comum). Os outros 50% é meação e já é do cônjuge sobrevivente. Então esse cônjuge ficará com o seus 50% do bem a título de meação mais 1/3 da herança (ou 16,66% do bem). Ao todo 66,66% serão do cônjuge.

Se ele, o falecido, deixou apenas o pai ou a mãe porque um dos dois faleceu antes, mesmo que tenha deixado avós, o pai do falecido ficará com a metade da HERANÇA (25% do bem) e a outra metade será do cônjuge sobrevivente.   Então esse cônjuge ficará com o seus 50% do bem como meação mais 1/2 da herança (ou 25% do bem). Ao todo 75% serão do cônjuge.

Observe que neste caso os avós maternos não herdam. Porque o grau mais próximo (pai) exclui o mais remoto (avós maternos) sem distinção de linha (parágrafo primeiro do artigo 1836 do Código Civil brasileiro).

Pai e mãe são ascendentes em primeiro grau. Avós são ascendentes em segundo grau. Linha, está dividida entre linha materna, que são os avós maternos e linha paterna que são os avós paternos.

Se ele, o falecido, deixou o cônjuge sobrevivente ,  os dois avós paternos e os dois avós maternos o cônjuge sobrevivente ficará com a 1/2 da herança (25% do bem) e o restante da HERANÇA, ou seja, 1/2, será dividido entre os quatro avós. Então o cônjuge sobrevivente terá 50% do que já era seu naquele bem, ou seja, meação, mais 1/2 da herança (25%), ao todo 75% do bem.

Observe que neste caso a herança não é partilhada igualmente. Isso porque a parte final do artigo 1837 do Código Civil diz que se o cônjuge concorrer com ascendentes de grau superior ao primeiro, ele tem garantido metade da herança, in verbis:

“concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança. Caber-lhe-á a metade desta, se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.” (grifo nosso)

3- Caso o cônjuge falecido não deixe ascendentes nem descendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% do que já era seu a título de meação mais a totalidade da herança (os outros 50% do bem), ou seja, a ele caberá 100% do bem comum.

Deu para perceber que se o cônjuge falecido deixar descendentes o cônjuge não é herdeiro, somente meeiro em se tratando de bens comuns.

Porém sobre os BENS PARTICULARES a situação muda de figura. Neste caso o cônjuge sempre será herdeiro. E não será meeiro. Ele não terá os 50% de meação. Então os cálculos feitos para cada situação acima são aplicados, dividindo-se a totalidade do bem particular e não existirá a meação do cônjuge.

1-Se o cônjuge falecido deixou descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc.:

O cônjuge sobrevivente concorrerá com descendentes na herança cabendo a cada um partes iguais. Porém, é importante ressaltar que se foram deixados mais de três filhos por exemplo, o cônjuge terá reservado para sim a quarta parte da herança se não se tratar de filiação híbrida.

Então se foram deixados dois filhos: ao cônjuge caberá um terço do total da herança (33,33%) e os demais filhos 1/3 para cada (33,33% para cada). Mas se o falecido deixou mais de três filhos, o cônjuge sobrevivente tem reservada para si um quarto da herança. Neste caso o cônjuge sobrevivente ficará com 25% e os outros 75% será dividido entre os filhos.

2-Se deixar ascendentes, as regras são as mesmas dos exemplos anteriores sobre bens comuns e ascendentes só  que não haverá meação. A totalidade da herança será dividida entre o cônjuge e os ascendentes na forma mencionada, sem a meação.

3-Se não deixar descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda tudo sozinho.

Assim fica a partilha em caso de falecimento de cônjuge falecido casado sob o regime da Comunhão Parcial de Bens ou daquele que vive em União Estável.

Importante dizer que sobre a MEAÇÃO não incide o ITCMD, Imposto sobre transmissão causa mortis ou doação somente sobre a HERANÇA.