.Quando chega o momento do divórcio, uma das dúvidas mais comuns é como será feita a divisão dos bens do casal.
Para responder a essa questão, é fundamental compreender a diferença entre bens comuns e bens particulares. A partir dessa distinção, a lógica da partilha se torna muito mais simples.
Tudo o que será explicado aqui sobre o casamento também se aplica à união estável, pois, como regra, o patrimônio adquirido durante a convivência é regido pelo regime da comunhão parcial de bens. Para facilitar a leitura, utilizaremos apenas os termos “cônjuge” e “casamento”, mas as regras valem igualmente para a união estável.
Regime da comunhão parcial de bens
Até 1977, o regime legal adotado no Brasil era o da comunhão universal de bens. Com a Lei nº 6.515/1977, houve alteração no Código Civil de 1916, passando o regime legal a ser o da comunhão parcial de bens, regra que foi mantida pelo Código Civil de 2002, no artigo 1.640.
Regime legal significa que, na ausência de escolha expressa por outro regime, por meio de pacto antenupcial, ou se este for nulo ou ineficaz, o casamento será automaticamente regido pela comunhão parcial de bens. Justamente por ser o regime mais adotado atualmente, ele foi escolhido como tema deste texto.
Bens comuns
No regime da comunhão parcial, são considerados bens comuns aqueles que pertencem a ambos os cônjuges, em partes iguais (50% para cada um). Integram a comunhão:
- Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, independentemente de quem tenha contribuído financeiramente. Presume-se o esforço comum, inclusive quando um dos cônjuges se dedica exclusivamente às tarefas domésticas. Aquisição onerosa é aquela feita mediante contraprestação, como compra e venda.
- Os bens adquiridos por fato eventual, como prêmios de loteria ou sorteios, com ou sem esforço ou despesa anterior.
- Os bens recebidos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges. Se recebidos apenas por um deles, serão considerados bens particulares.
- As benfeitorias realizadas em bens particulares de um dos cônjuges. O bem continua sendo particular, mas o valor das benfeitorias pertence a ambos.
- Os frutos dos bens comuns e dos bens particulares, como, por exemplo, os aluguéis recebidos durante o casamento. Embora o imóvel adquirido antes do casamento permaneça bem particular, os rendimentos gerados durante a união entram na comunhão, assim como os bens adquiridos com esses valores.
Bens particulares
Por outro lado, não integram a comunhão os bens particulares, pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges, tais como:
- Os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento ou do início da união estável , o que demonstra a importância de formalizar a data de início da união estável.
- Os bens recebidos por herança ou legado por apenas um dos cônjuges.
- Os bens recebidos em doação por apenas um dos cônjuges.
- Os bens adquiridos por sub-rogação, ou seja, aqueles que substituem bens particulares anteriores. Se um bem particular for vendido e outro for adquirido com o produto da venda, o novo bem também será particular.
- As dívidas contraídas antes do casamento ou da união estável, salvo se tiverem revertido em benefício do casal, como despesas com festa de casamento ou aquisição de enxoval.
- As obrigações decorrentes de atos ilícitos, como indenizações por danos morais, que são de responsabilidade exclusiva de quem praticou o ato, salvo se houver benefício comum.
- Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão.
- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. O salário em si não se comunica, mas os bens adquiridos com ele, sim.
- Pensões e rendas semelhantes.
Partilha no divórcio
Compreendida a diferença entre bens comuns e particulares, a divisão no divórcio se torna mais clara. Salvo acordo em contrário, os bens comuns são partilhados em 50% para cada cônjuge, enquanto os bens particulares permanecem com seu respectivo titular.
Sempre que possível, o acordo é a melhor forma de resolver um processo naturalmente delicado, como o divórcio ou a dissolução de união estável. Contudo, é essencial que esse acordo preveja todas as consequências patrimoniais futuras, inclusive as tributárias . Um ponto frequentemente esquecido.
É comum, por exemplo, que o casal possua dois imóveis e que cada cônjuge fique com um deles. Como os imóveis raramente têm o mesmo valor, podem surgir implicações fiscais:
- Se o cônjuge que ficar com o imóvel de maior valor pagar ao outro a diferença, haverá uma compra e venda, incidindo o ITBI, imposto municipal.
- Se não houver pagamento da diferença, entende-se que ocorreu uma doação do valor excedente, sujeita ao ITCMD, imposto estadual.
Após o encerramento do processo, a Fazenda Pública costuma apurar eventual excesso de meação, e não é raro que o cônjuge beneficiado seja surpreendido com a cobrança de um imposto para o qual não se planejou. Por isso, é fundamental definir no acordo quem arcará com esse encargo.
A lei estabelece que o contribuinte do tributo é aquele que recebe o excesso, mas nada impede que os cônjuges ajustem entre si a divisão dessa obrigação. Esse acordo vincula apenas as partes, pois o fisco cobrará exclusivamente do contribuinte legal. Ainda assim, quem pagar poderá cobrar do outro a parte ajustada, o que reforça a importância de previsão expressa no acordo.
Por fim, é importante destacar que a partilha de bens em caso de falecimento de um cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial não se confunde com a partilha no divórcio, pois segue regras próprias do direito sucessório.
Diante da complexidade do tema, a orientação de um advogado especialista em Direito de Família é indispensável para evitar prejuízos e surpresas no momento da partilha
Magali Cunha
Advogada | Direito de Família, Imobiliário, Sucessões e Contratos
25 anos de experiência