Partilha de bens em divórcio, no regime da comunhão parcial de bens

Este texto destina-se ao público em geral e tem o objetivo de esclarecer de forma simples, em uma linguagem popular, como fica a distribuição dos bens em caso de Divórcio ou Dissolução de União Estável. Durante a explicação é necessário ficar atento à definição de bens comuns e bens particulares porque entendendo bem esses conceitos fica fácil entender a partilha. Também é importante deixar claro que tudo que se dirá sobre o casamento e divórcio, se aplica às Uniões Estáveis, uma vez que o patrimônio nestas uniões é regulado pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas para não ser repetitivo usamos apenas os termos cônjuge e casamento.

Primeiramente cumpre-nos definir o regime da comunhão parcial de bens. Até o ano de 1977 o regime legal adotado no Brasil era o regime da Comunhão Universal de Bens. A Lei nº 6.515 de 26/12/1977, alterou o Código Civil de 1916 e o regime legal passou a ser o da Comunhão Parcial de bens. O que foi mantido no Código Civil de 2002 no artigo 1640.

O que quer dizer regime legal?  Quer dizer que se não houver escolha de outro regime através de um pacto antenupcial, no silêncio dos cônjuges, ou caso seja nula ou ineficaz a convenção antinupcial, vigerá naquele casamento o regime legal que hoje é o da Comunhão parcial de bens.

E esse foi um dos motivos para a escolha deste regime como tema deste texto. Porque atualmente é o regime mais adotado, o qual também se aplica às Uniões Estáveis. Quem vive em União Estável também tem o seu patrimônio regulado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme já mencionado.

No regime da Comunhão Parcial são bens comuns, os que pertencem a ambos os cônjuges na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. E quais são esses bens comuns, ou seja, que entram na comunhão (pertence aos dois)? É o que passaremos a listar a seguir:

1- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, independentemente de ter sido adquirido com recursos do trabalho de apenas um dos cônjuges e ou outro sequer tenha rendimentos. Isso porque presume-se que foi adquirido pelo esforço comum. Isso quer dizer que ainda que um deles se dedique apenas às tarefas domésticas, enquanto o outro coloca os recursos dentro de casa, o bem é comum. Isso porque trata-se de uma distribuição de tarefas e portanto, de esforço comum.  Adquirido a título oneroso quer dizer, mediante uma contraprestação, como por exemplo, compra e venda.

2 – os bens adquiridos por fato eventual (ganho inesperado) com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, como por exemplo, prêmios de loteria, sorteios;

3 – os bens adquiridos por doação, herança ou legado (valor ou coisa determinada deixada em testamento para alguém), em favor de ambos os cônjuges. Como veremos, se recebidos em doação, herança ou legado por apenas um deles é bem particular e não entra na comunhão.

4 – As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; o bem continua a ser apenas de um mas as benfeitorias realizadas é bem comum.

5- Os frutos dos bens comuns ou dos bens particulares de cada cônjuge. Um exemplo: sendo um dos cônjuges proprietário de uma casa antes do casamento, essa casa continua sendo bem particular dele. Mas o aluguel porventura recebido durante o casamento entra na comunhão, ou seja, é bem comum e também qualquer bem adquirido com o valor do aluguel.

O que não entra nessa comunhão, por sua vez, são bens particulares, ou seja, pertencentes à apenas um dos cônjuges. Quais são esses bens?

1-Bens que cada cônjuge possuir antes de casar ou do início da união estável; daí a importância de se formalizar a união estável deixando claro a data do início da união.

2-Bens herdados ou legados por apenas um dos cônjuges;

3-Bens recebidos em doação por apenas um dos cônjuges;

4-Os bens sub-rogados no lugar dos três primeiros itens acima. Isso quer dizer que se esse bem for vendido e com o produto da venda adquirido outro, o produto da venda ou o outro bem adquirido com esse produto pertencerá apenas ao cônjuge a quem pertencia antes o bem anterior.

5-As obrigações (dívidas) anteriores ao casamento ou união estável são de responsabilidade apenas do que a contraiu antes, salvo se beneficiou o casal como por exemplo, a dívida contraída para a festa de casamento, compra de enxoval.

6-As obrigações provenientes de atos ilícitos como por exemplo uma indenização por dano moral. É de responsabilidade apenas do cônjuge que o praticou independentemente de já estarem casados ou não. Salvo se o ato ilícito beneficiou os dois.

7-Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;

8-Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Salário não se comunica, mas o que foi adquirido com ele sim.

9-As pensões ou outras rendas semelhantes.

Entendido o que são bens comuns e bens particulares vamos explicar como fica essa divisão por ocasião do Divórcio, o que fica muitos simples de entender após sabermos o que são bens comuns e bens particulares.

 Salvo convenção em contrário, os bens comuns serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge.

Já os bens particulares continuarão sendo apenas do cônjuge ao qual pertence.

Fazer acordos é a melhor forma de se resolver um processo, que naturalmente é doloroso, como o processo de Divórcio ou Dissolução de União Estável. Mas é importante saber que o acordo deve prever todas as situações que podem gerar obrigações patrimoniais futuras advindas dele. E uma delas, muito esquecida é a de que, o cônjuge que ficar com uma parte maior do que o previsto em lei, deverá pagar imposto.

Acontece muito de um casal por exemplo, ter dois imóveis e no acordo cada um fica com um imóvel. E esses imóveis dificilmente possuem o mesmo valor. Se no acordo ficar estabelecido que o que ficou com o imóvel mais valioso pagará ao outro pela diferença, sobre essa diferença, teria havido não uma doação mas uma compra e venda. E neste caso o imposto é o ITBI, imposto de transmissão inter vivos devido ao município. Caso fique acordado que cada cônjuge ficará com um imóvel ficando um deles com um imóvel mais valioso, sem ter que pagar nada ao outro cônjuge, entende-se que houve uma doação do valor excedente e essa parte excedente é tributável pelo imposto ITCMD imposto de transmissão causa mortis e doação.  Não vou entrar em alíquotas, valores, porque não é objeto deste texto. Em cada caso, consulte seu advogado.

Normalmente o que acontece é que, o processo termina e no final a Fazenda Estadual apura se houve excedente de meação e o cônjuge que ficou com um valor maior no acordo é surpreendido com um imposto que não sabia que tinha que pagar e por isso, não se programou. É importante esclarecer e deixar determinado no acordo, qual dos cônjuges pagará por esse excedente, se será partilhada também essa obrigação.

A Lei   prevê que o contribuinte do tributo é o cônjuge que ficar com a maior parte no caso do ITCMD e do ITBI  o contribuinte é quem “paga pelo excedente “em um imóvel”. Mas nada impede que seja feito um acordo, especialmente se esse cônjuge tem menos condição financeira que o outro para que seja partilhada também essa obrigação. Esse acordo valerá só entre os cônjuges porque o fisco cobrará apenas do contribuinte. Porém, aquele que pagar, existindo convenção, poderá cobrar a sua parte na obrigação do outro cônjuge. Daí a importância desta previsão no acordo.

Por fim, é importante deixar claro que a partilha de bens em caso de falecimento de um dos cônjuges casado no regime da comunhão parcial de bens difere da partilha no Divórcio. Caso queira entender como fica a partilha neste caso, esse texto continua e você pode consultá-lo na íntegra na seção do meu blog sob o título PARTILHA NO CASO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU NO CASO DE UNIÕES ESTÁVEIS.